A Força Probatória do Formulário de Identificação do Condutor Infrator (FICI)
📘 A EFICÁCIA PROBATÓRIA DO FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR (FICI)
A vinculação legal da autoridade administrativa e os limites de sua discricionariedade
- Introdução: O FICI como instrumento essencial de defesa técnica
- Fundamentação Jurídica
2.1. O FICI como ato jurídico formal e vinculado
2.2. Base normativa
a) Código de Trânsito Brasileiro
b) Resolução CONTRAN nº 723/2018
2.3. Requisitos essenciais de validade - A Eficácia Probatória do FICI
3.1. Presunção de veracidade e inversão do ônus da prova
3.2. O prazo de 15 dias e o princípio da preclusão administrativa
3.3. Consequência processual: dever de acolhimento imediato - Erros mais comuns e suas consequências jurídicas
- Conclusão: A forma como expressão da verdade jurídica
- Referências legais e jurisprudenciais
- Notas interpretativas
O Formulário de Identificação do Condutor Infrator (FICI), ou Declaração de Responsabilidade do Condutor, é um instrumento jurídico-probatório de natureza formal, destinado à transferência da responsabilidade pela infração do proprietário para o condutor efetivo.
O presente estudo demonstra que, quando o FICI é devidamente formalizado, constitui ato jurídico perfeito dotado de presunção de veracidade, sendo o único meio legal de afastar a imputação ao proprietário.
💬 Nota 1 – Sobre a função da forma:
No Direito de Trânsito, a forma não é mera formalidade; é elemento constitutivo do ato jurídico.
2.1 O FICI como ato jurídico vinculado
A Administração Pública não possui discricionariedade para rejeitar um FICI regular. O ato é vinculado e deve ser acolhido, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) e ao direito de defesa (CF, art. 5º, LV).
a) Código de Trânsito Brasileiro
Art. 257, § 3º – CTB:
“O proprietário poderá indicar o real infrator mediante declaração formal acompanhada da identificação do condutor.”
§ 7º –
“Não sendo identificado o condutor no prazo, o proprietário será considerado responsável pela infração.”
Esses dispositivos instituem a presunção legal de autoria, superável apenas pela apresentação tempestiva do FICI.
b) Resolução CONTRAN nº 723/2018
“A assinatura do proprietário e do condutor deverá ter firma reconhecida por autenticidade.” (art. 4º, § 2º)
O Anexo II da norma define o modelo obrigatório e seus campos essenciais, conferindo uniformidade e segurança jurídica.
| Elemento do FICI | Finalidade Jurídica | Fundamento Legal |
| Identificação completa do condutor | Individualização da responsabilidade | CTB art. 257 § 3º |
| Identificação do veículo | Vinculação da infração | Res. 723/2018 Anexo II |
| Dados da infração (AIT, data, hora, local) | Localização do fato | CTB art. 280 |
| Assinaturas com firma reconhecida | Autenticidade | Res. 723/2018 art. 4º § 2º |
| Protocolo dentro de 15 dias | Validade temporal | CTB art. 282 § 6º I |
A autenticação por cartório confere presunção relativa de autenticidade, o que inverte o ônus probatório e protege o declarante de imputações indevidas.
3.1 Presunção de veracidade e inversão do ônus da prova
“Apresentada a indicação de condutor no prazo e forma legais, impõe-se o reconhecimento da transferência de pontuação.”
— TJ-SP, Apelação 1009742-47.2022.8.26.0053, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 25/10/2023.
💬 Doutrina – Carvalho Filho:
“Apresentada a prova nos moldes legais, não pode a autoridade negá-la por simples juízo de conveniência.” (Manual de Direito Administrativo, 37ª ed., 2024, p. 498)
O prazo do art. 282 § 6º I CTB define o momento processual exato para a produção de prova.
Não apresentado o FICI no prazo, opera-se a preclusão; apresentado tempestivamente, gera-se vinculação administrativa.
💬 Nota 3 – Preclusão:
A perda do direito de indicar condutor após o prazo é absoluta; o órgão não pode reabrir de ofício o procedimento sem violar o princípio da isonomia.
A autoridade deve reconhecer o FICI de ofício, sob pena de abuso de poder.
“A negativa imotivada da autoridade em reconhecer a indicação configura abuso e afronta à legalidade.”
— STJ, AgInt no REsp 1.900.215/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 13/09/2022.
| Erro Prático | Efeito Jurídico | Base Legal |
| Declaração sem firma reconhecida | Ineficácia probatória | Res. 723/2018 art. 4º § 2º |
| Dados incompletos do condutor | Ato nulo | CTB art. 280 |
| Protocolo fora do prazo | Preclusão | CTB art. 282 § 6º I |
| Formulário não oficial | Vício formal | Res. 723/2018 Anexo II |
| Rejeição sem motivação | Nulidade do ato | Lei 9.784/1999 art. 50 § 1º |
A motivação é requisito de validade; sua ausência enseja anulação judicial do ato administrativo.
A Declaração de Responsabilidade do Condutor, quando formalizada conforme o CTB e a Resolução CONTRAN nº 723/2018, é prova plena e vinculante, devendo ser reconhecida sem apreciação subjetiva da autoridade.
“Na advocacia de trânsito, a forma não é mero detalhe — é o próprio caminho da justiça.”
— Dr. José Ricardo Adam (Direito de Trânsito – Prática Jurídica Aplicada, v. II, 2025, p. 213)
- CTB (Lei 9.503/1997): arts. 257 §§ 3º e 7º; 280; 282 § 6º I
- Resolução CONTRAN 723/2018: arts. 4º e Anexo II
- Lei 9.784/1999: arts. 2º, VI, VIII, IX; 50 § 1º
- Constituição Federal de 1988: arts. 5º, LV e LXXIV; 37 caput
- STJ, AgInt no REsp 1.900.215/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., 13/09/2022
- TJ-SP, Apelação 1009742-47.2022.8.26.0053, 25/10/2023