Probabilidade do Direito na Tutela de Urgência em Trânsito: A Mitigação da Preclusão Administrativa pelo STJ como Fundamento Liminar
Probabilidade do Direito na Tutela de Urgência em Trânsito: A Mitigação da Preclusão
Administrativa pelo STJ como Fundamento Liminar
1.0 Introdução e Contexto Prático: A Superação da Preclusão Administrativa na Fase Judicial
Um dos erros mais recorrentes em petições iniciais no contencioso de trânsito é assumir — ou permitir que o magistrado assuma — que a preclusão administrativa prevista no art. 257, § 7º, do CTB impede, automaticamente, a análise judicial de nulidades e vícios do auto de infração.
Essa interpretação equivocada compromete a probabilidade do direito, requisito essencial da tutela de urgência, e reduz drasticamente as chances de deferimento liminar.
Ocorre que o STJ há muito consolidou jurisprudência clara no sentido de que a preclusão prevista no CTB é meramente administrativa, não vinculando o Judiciário e não impedindo o exame judicial de ilegalidades. Esse entendimento transforma a questão em elemento robusto de probabilidade, especialmente em ações que buscam tutela de urgência para suspender penalidades.
O objetivo deste texto é organizar a tese de forma tecnicamente impecável, fundamentada e orientada à prática advocatícia cotidiana.
2.0 Fundamentação Legal: Preclusão Administrativa x Controle Judicial
O art. 257, § 7º, do CTB estabelece:
“O proprietário do veículo será responsável pela infração cometida, salvo se identificar o condutor infrator no prazo estabelecido pelo CONTRAN.”
A consequência do não exercício do direito de indicação no prazo é a preclusão administrativa.
Todavia, o CPC/2015 e a Constituição estruturam um sistema que impede que a preclusão administrativa se transforme em preclusão judicial:
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Art. 5º, XXXV, CF – garantia da inafastabilidade da jurisdição.
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Art. 5º, LIV e LV, CF – devido processo legal e ampla defesa em todas as esferas.
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Art. 300 do CPC – probabilidade do direito como requisito liminar.
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Art. 374 do CPC – fatos notórios independem de prova (como a natureza administrativa da preclusão).
Assim, a probabilidade do direito, no contexto da mitigação da preclusão administrativa, não é apenas possível — ela é juridicamente imposta pelo próprio sistema constitucional.
3.0 Jurisprudência Consolidada do STJ: A Preclusão é Administrativa, Não Judicial
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é taxativa:
A preclusão do art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa e não impede o controle judicial de ilegalidades.
Entre os principais pontos consolidados:
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O STJ reconhece que a preclusão administrativa não impede a discussão judicial sobre a autoria, desde que haja indícios mínimos de prova (REsp repetitivos sobre responsabilidade por infrações).
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A Corte firmou que o ato administrativo de trânsito não goza de presunção absoluta, mas apenas relativa.
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Vícios formais ou materiais do auto de infração podem ser discutidos judicialmente, ainda que a indicação do condutor não tenha sido feita no prazo administrativo.
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O princípio da inafastabilidade da jurisdição prevalece sobre limitações de ordem meramente procedimental impostas no âmbito do CTB.
Assim, sempre que houver:
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duplicidade de notificações,
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ausência de dupla notificação,
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erro na tipificação,
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inconsistência do auto de infração,
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vício de forma,
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ausência de fé pública do agente,
a preclusão administrativa não impede a discussão judicial.
Este ponto é decisivo para o requisito da probabilidade do direito na liminar.
4.0 A Mitigação da Preclusão Administrativa Como Vetor de Probabilidade do Direito
Para fins de tutela de urgência, a tese da mitigação opera de forma estratégica:
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Reforça a plausibilidade jurídica da tese, demonstrando que há espaço legítimo para revisão judicial.
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Demonstra que o Judiciário não está impedido de analisar a ilegalidade, afastando o argumento de indeferimento por “preclusão”.
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Constrói o primeiro elemento da urgência: o direito arguido é juridicamente possível.
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Permite ao magistrado concentrar-se no perigo de dano, sem receio de infringir o CTB.
Em suma, a preclusão administrativa é apenas um marco procedimental interno da Administração, que não restringe o exercício do controle jurisdicional pleno.
5.0 Estratégia Processual na Petição Inicial: Como Transformar a Tese em Probabilidade Concreta
Para maximizar a eficácia da liminar, recomenda-se estruturar a tese com:
5.1 Premissas Jurídicas Claras
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O CTB limita-se à esfera administrativa.
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A preclusão não impede o processo judicial.
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Há jurisprudência pacificada no STJ em favor da tese.
5.2 Demonstração Documental do Vício
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Prova da inconsistência ou erro.
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Prova da autoria diversa ou ausência de autoria.
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Prova da ausência de notificação.
5.3 Formulação Estratégica da Tese
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Afirmação explícita:
“A preclusão do art. 257, § 7º, do CTB não impede o controle jurisdicional da legalidade do ato, conforme pacificado pelo STJ.” -
Requerimento claro de análise judicial dos vícios.
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Citação expressa de precedentes do STJ, mesmo que genéricos, reforçando a possibilidade jurídica.
5.4 Conexão Imediata com o Art. 300 do CPC
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A tese já foi acolhida pelo STJ → probabilidade do direito presente.
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A penalidade é iminente → perigo de dano configurado.
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A reversibilidade da medida é evidente → requisito cumulativo atendido.
Essa organização confere racionalidade, técnica e coerência à petição.
6.0 Conclusão: A Preclusão Administrativa Não Reduz a Probabilidade do Direito — Ela a Potencializa
A análise moderna do STJ permite uma conclusão inequívoca:
➡ A preclusão administrativa do art. 257, § 7º, do CTB não apenas não obsta o pedido judicial, como reforça a probabilidade do direito quando demonstrado vício no auto de infração.
Para a tutela de urgência, isso significa:
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Não há impedimento ao exame judicial;
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A tese é juridicamente possível;
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A jurisprudência é favorável;
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A ilegalidade pode ser reconhecida liminarmente;
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A urgência é plenamente demonstrável.
A tese, quando articulada desta forma, eleva significativamente a taxa de êxito em pedidos liminares no contencioso de trânsito.