Probabilidade do Direito na Tutela de Urgência em Trânsito: A Mitigação da Preclusão ​​​Administrativa pelo STJ como Fundamento Liminar

Probabilidade do Direito na Tutela de Urgência em Trânsito: A Mitigação da Preclusão

Administrativa pelo STJ como Fundamento Liminar
 

1.0 Introdução e Contexto Prático: A Superação da Preclusão Administrativa na Fase Judicial

Um dos erros mais recorrentes em petições iniciais no contencioso de trânsito é assumir — ou permitir que o magistrado assuma — que a preclusão administrativa prevista no art. 257, § 7º, do CTB impede, automaticamente, a análise judicial de nulidades e vícios do auto de infração.

Essa interpretação equivocada compromete a probabilidade do direito, requisito essencial da tutela de urgência, e reduz drasticamente as chances de deferimento liminar.

Ocorre que o STJ há muito consolidou jurisprudência clara no sentido de que a preclusão prevista no CTB é meramente administrativa, não vinculando o Judiciário e não impedindo o exame judicial de ilegalidades. Esse entendimento transforma a questão em elemento robusto de probabilidade, especialmente em ações que buscam tutela de urgência para suspender penalidades.

O objetivo deste texto é organizar a tese de forma tecnicamente impecável, fundamentada e orientada à prática advocatícia cotidiana.


2.0 Fundamentação Legal: Preclusão Administrativa x Controle Judicial

O art. 257, § 7º, do CTB estabelece:

“O proprietário do veículo será responsável pela infração cometida, salvo se identificar o condutor infrator no prazo estabelecido pelo CONTRAN.”

A consequência do não exercício do direito de indicação no prazo é a preclusão administrativa.

Todavia, o CPC/2015 e a Constituição estruturam um sistema que impede que a preclusão administrativa se transforme em preclusão judicial:

  • Art. 5º, XXXV, CF – garantia da inafastabilidade da jurisdição.

  • Art. 5º, LIV e LV, CF – devido processo legal e ampla defesa em todas as esferas.

  • Art. 300 do CPC – probabilidade do direito como requisito liminar.

  • Art. 374 do CPC – fatos notórios independem de prova (como a natureza administrativa da preclusão).

Assim, a probabilidade do direito, no contexto da mitigação da preclusão administrativa, não é apenas possível — ela é juridicamente imposta pelo próprio sistema constitucional.


3.0 Jurisprudência Consolidada do STJ: A Preclusão é Administrativa, Não Judicial

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é taxativa:

A preclusão do art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa e não impede o controle judicial de ilegalidades.

Entre os principais pontos consolidados:

  • O STJ reconhece que a preclusão administrativa não impede a discussão judicial sobre a autoria, desde que haja indícios mínimos de prova (REsp repetitivos sobre responsabilidade por infrações).

  • A Corte firmou que o ato administrativo de trânsito não goza de presunção absoluta, mas apenas relativa.

  • Vícios formais ou materiais do auto de infração podem ser discutidos judicialmente, ainda que a indicação do condutor não tenha sido feita no prazo administrativo.

  • O princípio da inafastabilidade da jurisdição prevalece sobre limitações de ordem meramente procedimental impostas no âmbito do CTB.

Assim, sempre que houver:

  • duplicidade de notificações,

  • ausência de dupla notificação,

  • erro na tipificação,

  • inconsistência do auto de infração,

  • vício de forma,

  • ausência de fé pública do agente,

a preclusão administrativa não impede a discussão judicial.

Este ponto é decisivo para o requisito da probabilidade do direito na liminar.


4.0 A Mitigação da Preclusão Administrativa Como Vetor de Probabilidade do Direito

Para fins de tutela de urgência, a tese da mitigação opera de forma estratégica:

  • Reforça a plausibilidade jurídica da tese, demonstrando que há espaço legítimo para revisão judicial.

  • Demonstra que o Judiciário não está impedido de analisar a ilegalidade, afastando o argumento de indeferimento por “preclusão”.

  • Constrói o primeiro elemento da urgência: o direito arguido é juridicamente possível.

  • Permite ao magistrado concentrar-se no perigo de dano, sem receio de infringir o CTB.

Em suma, a preclusão administrativa é apenas um marco procedimental interno da Administração, que não restringe o exercício do controle jurisdicional pleno.


5.0 Estratégia Processual na Petição Inicial: Como Transformar a Tese em Probabilidade Concreta

Para maximizar a eficácia da liminar, recomenda-se estruturar a tese com:

5.1 Premissas Jurídicas Claras

  • O CTB limita-se à esfera administrativa.

  • A preclusão não impede o processo judicial.

  • Há jurisprudência pacificada no STJ em favor da tese.

5.2 Demonstração Documental do Vício

  • Prova da inconsistência ou erro.

  • Prova da autoria diversa ou ausência de autoria.

  • Prova da ausência de notificação.

5.3 Formulação Estratégica da Tese

  • Afirmação explícita:
    “A preclusão do art. 257, § 7º, do CTB não impede o controle jurisdicional da legalidade do ato, conforme pacificado pelo STJ.”

  • Requerimento claro de análise judicial dos vícios.

  • Citação expressa de precedentes do STJ, mesmo que genéricos, reforçando a possibilidade jurídica.

5.4 Conexão Imediata com o Art. 300 do CPC

  • A tese já foi acolhida pelo STJ → probabilidade do direito presente.

  • A penalidade é iminente → perigo de dano configurado.

  • A reversibilidade da medida é evidente → requisito cumulativo atendido.

Essa organização confere racionalidade, técnica e coerência à petição.


6.0 Conclusão: A Preclusão Administrativa Não Reduz a Probabilidade do Direito — Ela a Potencializa

A análise moderna do STJ permite uma conclusão inequívoca:

A preclusão administrativa do art. 257, § 7º, do CTB não apenas não obsta o pedido judicial, como reforça a probabilidade do direito quando demonstrado vício no auto de infração.

Para a tutela de urgência, isso significa:

  • Não há impedimento ao exame judicial;

  • A tese é juridicamente possível;

  • A jurisprudência é favorável;

  • A ilegalidade pode ser reconhecida liminarmente;

  • A urgência é plenamente demonstrável.

A tese, quando articulada desta forma, eleva significativamente a taxa de êxito em pedidos liminares no contencioso de trânsito.